A Homologação Da Sentença De Divórcio Estrangeira No Brasil

Partindo do pressuposto que toda sentença julgada em outro país não corresponde à um titulo executivo em país diverso, para que uma sentença estrangeira tenha validade no mundo jurídico, no Brasil, se faz necessária uma homologação dessa sentença estrangeira, como aluz RECHSTEINER:

“No Brasil, para que uma sentença proferida no exterior tenha eficácia, é preciso o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça mediante procedimento denominado “homologação”, cuja finalidade é o “[…] reconhecimento da eficácia jurídica da sentença estrangeira perante a ordem jurídica brasileira.” (Rechsteiner, 2012, p. 349). Dessa forma, quando se analisa em específico as sentenças de divórcio, deve-se ressaltar as particularidades entre os divórcios consensuais e os litigiosos, e a existência ou não de bens envolvidos na relação. Nos casos de divórcio consensual, conforme disposto no art. 961, § 5 o do código de processo civil vigente, como exceção, não necessitará de homologação a sentença estrangeira que versar sobre divorcio consensual, tendo seus efeitos de pronto válidos no Brasil, sendo esta uma inovação do CPC/2015, muito embora seja recomendado -para evitar qualquer divergência futura-, apresentar a certidão de divórcio consensual perante um juiz de família, devidamente traduzido por tradutor juramentado, com todos os documentos de praxe, requerendo o mandado de averbação ao cartório competente. Diferenciando-se então, do que se tem em casos de divórcios litigiosos, que deverão obrigatoriamente ter sua sentença crivada pela delibação do STj (desde a Emenda Constitucional-EC nº 45/04,a competência para a homologação de sentenças estrangeiras é do STJ – Superior Tribunal de Justiça. Anteriormente à referida EC 45, a competência era do Supremo Tribunal Federal – STF) antes de ter sua homologação deferida. No que tange à partilha de bens, é importante frisar que no Código de Processo Civil de 2015, tem-se disposto em seu art. 23, inciso III, sobre a competência exclusiva brasileira em matéria de “divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional”. Nesse sentido, a legislação brasileira determina que se houver bens, a partilha litigiosa destes situados no Brasil deverá ser feita por autoridade judiciária brasileira e que não terão validade decisões estrangeiras que determinem tal partilha, visto que estaria violando a soberania nacional. Portanto, os bens envoltos na relação matrimonial deverão ter, obrigatoriamente, sua partilha decidida no Brasil.

Já no procedimento de homologação de sentença estrangeira de divórcio litigioso, deve-se seguir um rito mais complexo para que tenha validade jurídica no Brasil, que devem ser solicitados mediante Ação de Homologação de Decisão estrangeira (CPC, 960), tendo como requisitos os dispostos no art. 15 da LINDB c/c art. 963 do CPC e Arts. 216-C e 216-D do Reg. Interno do STJ, sendo os requisitos: haver sido proferida por autoridade competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado e ser eficaz no país em que foi proferida; e estar acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil. Vale ressaltar que não pode ofender a coisa julgada ou a soberania e a ordem pública brasileira, tampouco à dignidade da pessoa humana. Já no que diz respeito à execução da sentença estrangeira é competência dos juízes federais da primeira instância e far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação, obedecendo as regras estabelecidas para a execução de sentença nacional da mesma natureza (CF/88, art. 109, inciso X c/c RI/STJ, art. 216-N e art. 965, do CPC/2015).

Resumidamente, chega-se a conclusão que as sentenças judicias estrangeiras para terem validade no Brasil, necessitam obrigatoriamente passar por uma homologação, excetuando-se as sentenças de divórcio consensual – Onde havendo ou não a existência de bens, embora o imóvel esteja situado no Brasil, e seja de competência exclusiva da jurisdição brasileira sobre a partilha de bens, o STJ e o STF já se manifestaram que não há ofensa à soberania nacional e a ordem pública na sentença estrangeira que dispõe acerca do bem localizado no território brasileiro – art. 17 da LINDB -,
sobre o qual tenha havido acordo entre as partes, e que tão somente ratifica o que restou pactuado (STJ SEC n.1304 – US). Além disso, num provimento recente do CNJ, poderá também a ação de divórcio consensual ser homologada por cartório Oficial de Registro Civil de pessoas Naturais independente de prévia homologação de sentença estrangeira pelo STJ ou manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira (provimento n. 53 do CNJ c/c art. 961, §5° do CPC)-, as sentenças que envolvem divórcio litigioso, com a partilha ou não de bens, deverão obrigatoriamente depender da homologação para surtir efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, seguindo o rito estabelecido pelo CPC e demais normas internas, sendo previsto ainda o prazo para contestações ou impugnações ao pedido de homologação e vistas ao Ministério Público.

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA:
– BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo
Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/lei/l13105.htm> .Acesso em 10/10/2021.
– BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Emenda Regimental nº 18, de 17 de
dezembro de 2014. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Leis%20e%20normas/Emr_18_2014_pre.pdf>Ac
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– BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 53, de 16 de maio
de 2016. Disponível
em: <http://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Provimento_53_2
016_CNJ.pdf> Acesso em 10/10/2021
– ARAUJO, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática
brasileira. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
– RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e
prática. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2012

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