Realização do ativo no âmbito da falência

Quando se fala em realizar o ativo da empresa no âmbito da falência, implica dizer em liquidação de bens de modo a transformar o patrimônio em valor líquido, capaz de adimplir as obrigações pecuniárias adquiridas pela empresa falida. A realização do ativo na falência é previsto no artigo 139 da lei de 11.101/05, onde têm-se que logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo. A ordem de liquidação dos bens obedece à seguinte disposição:

À priori, pode-se ter a liquidação da própria empresa, isso é, refere-se a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; Dado isso, ocorre, a alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor, e por fim, têm-se a alienação dos bens individualmente considerados. Nada impede que os três tipos de liquidação ocorram, desde que o valor necessário ainda não tenha sido alcançado nas primeiras etapas, cabendo ao juíz determinar a modalidade que se fará tal realização de ativo, sejam elas leilão, propostas fechadas ou pregão, sempre tendo como norte o princípio da maximização do ativo, que é previsto na Lei 11.101/05, com a finalidade de obtenção de um maior valor para os bens, unidades produtivas ou a própria empresa em caso de alienação judicial, pois assim será capaz de obter valores monetários ainda maiores para que todas as situações de dívidas sejam sanadas frente aos credores.

Com base nisso, podemos conceituar a realização do ativo na falência como um arranjo de ações com o intuito à uma mudança do bem pertencente ao falido, à modificação para a espécie em dinheiro, com o intuito de fazer pagamento ao credor, logo entende-se que a realização do ativo significa vender os bens que foram retirados do falido, para que depois possa ser feito o pagamento aos credores, em conformidade ao art. 108 do mesmo diploma legal.

“Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.

1º Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos Bens.”

Com base o que foi dito acima sobre os bens arrecadados da massa falida Fábio Coelho afirma que:

“O conhecimento judicial da extensão do ativo do falido envolve atos como a arrecadação dos bens encontrados nos estabelecimentos empresariais da falida ou o depósito em cartório dos seus livros obrigatórios […] Envolve, por outro lado, procedimentos como embargos de terceiros ou o pedido de restituição, a ser promovido pelo titular de direito real sobre a mercadoria arrecadada, pelo vendedor de mercadorias entregues às vésperas da distribuição do pedido de falência ou instituição financeira que antecipou ao exportador recursos com base num contrato de câmbio.”

Entende-se então que o processo de alienação dos bens do falido só deve ocorrer após o ato de arrecadação desses bens, independendo da formação geral de credores, conforme diz o artigo 140 parágrafo 2 da Lei nº11.101/05. Os casos de alienação antecipada são uma urgência prevista em lei que, conforme Sacramone, essa relação não se trata de esperar a arrecadação do conjunto dos bens para uma venda conjunta, porém isso não desfaz a necessidade de venda urgente dos bens do falido. Essa venda rápida tem por princípio a valorização do ativo, visando que aqueles ativos voltem a gerar riqueza, evitando a desvalorização do bem, custo de manutenção, dentre outros motivos, senda essa uma forma de inovação que a lei de falências trouxe, visto que a anterior possuía um rito de realização do ativo muito mais morosa, que ocasionavam prejuízos aos valores de avaliação feitos aos bens, dada a sua desvalorização através do tempo.

Com relação a alienação desses bens, podem ser sumária/ordinária, como mencionado anteriormente, através de: Leilão, seguindo as regras previstas no CPC; Propostas fechadas, que se dão com propostas entregas em envelopes lacrados pelos interessados nos bens, que devem ser averbadas no cartório, e será aberto pelo juiz, responsável por escolher qual a melhor proposta, em dia e hora previsto pelo edital; Ou ainda, por pregão, que constitui uma modalidade que engloba as duas anteriores, visto que haverá a oportunidade de apresentação de propostas, e a posteriori, será realizado um leilão, no qual somente participará aqueles que atenderem aos requisitos estabelecidos.

Seja qual for a modalidade assumida para realização do ativo, deverá ser feita após publicação, pelo menos, 15 dias antes, quando tratar-se de bens móveis, ou 30 dias, quando tratar-se da alienação da própria empresa, e de bens imóveis, em jornal de grande circulação ou qualquer outro meio que possibilite grande divulgação, e ainda, intimar-se-á o ministério público para que se tome ciência, sob pena de nulidade do ato. Além de verificar a melhor possibilidade para arrecadação de valores no processo, o juiz poderá ainda, desde que apresentado requerimento do administrador judicial, levar em consideração uma modalidade extraordinária, além das previstas no art. 142, que deverá ser aprovada pela assembleia geral de credores, com a possibilidade de participação ainda dos atuais sócios ou de terceiros.

No caso daqueles que arrematarem esses bens, deverão aguardar para que, se no prazo de dois dias, não apresentarem impugnações os credores, ministério público ou ainda o próprio devedor, avaliando o juiz em até 5 dias, e julgue como improcedente tal impugnação, entregue o bem ao arrematante, de acordo com o previsto em edital.

É importante que se analise com calma, todos os direitos e deveres oriundos dessa relação ao adquirir um bem dessa maneira, para que sejam respeitados os limites legais seja no bem móvel ou imóvel, ou ainda, da possibilidade de trespasse posterior à esse adquirir. Sendo assim, devendo ser cuidadosamente avaliado caso a caso, visando alinhar os interesses dos dispostos à adquiri-los e o entendimento legal.

Referência:

COELHO, Fabio Ulhôa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de
empresas . 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 474.
-SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de
empresas e falência. 1ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 408.
-BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação
judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-
2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 6 Novembro de 2021.
“Valor Consulting.
-Realização do Ativo de empresa falida (Área: Legislação Falimentar).
Disponível em:
https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=201. Acesso
em: 06/11/2021.

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